Portaria nº 25 de 20 de dezembro de 2021
Estabelece normas de acesso, para as técnicas de configuração e formatação destinadas ao envio de matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia e revoga a Resolução n° 01/2019/CASACIVIL-DITELGAB, de 13 de agosto de 2019.
A SECRETÁRIA-CHEFE DA CASA CIVIL, em substituição, no uso das atribuições legais e nos termos do artigo 93 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, bem como na Portaria n° 26, de 22 de dezembro de 2021 que a designou para responder interinamente,
Considerando a migração do Diário Oficial do Estado de Rondônia para o Sistema Eletrônico, em consonância com a implantação do Sistema Eletrônico – SEI, no âmbito do Poder Executivo, incluindo os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de acordo com o disposto no Decreto n° 21.794, de 5 de abril de 2017;
Considerando o Decreto n° 24.131, de 8 de agosto de 2019, que “Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia e dá outras providências.”; e
Considerando a necessidade de disciplinar todas e quaisquer matérias destinadas à publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Diário Oficial do Estado de Rondônia será publicado exclusivamente na forma eletrônica. As matérias encaminhadas para fins de veiculação no DIOF devem ser enviadas somente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou da Plataforma Estadual de Publicação Eletrônica.
Art. 2° Para as entidades que não pertençam à Administração Pública Estadual Direta e particulares, que tenham interesse em publicar matérias no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia é necessário que o usuário da plataforma faça prévia qualificação cadastral, o qual usará seu login e senha pessoal intransferível, de forma a garantir segurança em relação ao teor e veracidade das informações, assim como a respectiva responsabilização por qualquer irregularidade ou ilegalidade do conteúdo.
Parágrafo único. O conteúdo da matéria enviada para veiculação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia é de inteira responsabilidade do Órgão, Entidade e particular que a produziu, bem como qualquer outro usuário.
Art. 3° A Imprensa Oficial do Estado de Rondônia possui autonomia técnica para edição e disponibilização do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE DA PUBLICAÇÃO
Art. 4° O Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia será publicado de segunda a sexta-feira.
§ 1° Caberá ao Chefe da Casa Civil do Estado de Rondônia por motivos de alta relevância, autorizar a Direção do Diário Oficial do Estado de Rondônia, por Ofício, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a publicação dos Diários Extraordinários, sendo esses em dias excepcionais, tais como: feriados nacionais, estaduais, municipais, pontos facultativos e finais de semana (sábados e domingos).
§ 2° A(s) Edição(ões) Suplementar(es) do Diário Oficial do Estado de Rondônia se reveste(m) de caráter exclusivo da Governadoria, salvo em casos excepcionais devidamente autorizada(s) pelo Chefe da Casa Civil, conforme citado no § 1°.
Art. 5° Dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa e financeira, relacionadas à publicação de matérias serão dirimidas pela Direção da Imprensa Oficial do Estado de Rondônia, sem prejuízo dos recursos cabíveis, porém, não sendo afastada a supervisão pelas autoridades superiores da Casa Civil do Estado de Rondônia.
Art. 6° Qualquer cidadão terá acesso à visualização e ao download do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, após a sua respectiva publicação por meio do site oficial – www.diof.ro.gov.br , de forma gratuita, porém, desautorizada a sua comercialização.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 7° Para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, na edição do dia corrente, as matérias pertinentes à Administração Pública Estadual deverão ser enviadas por meio do SEI, impreterivelmente até as 13h (treze horas).
Parágrafo único. As matérias que forem enviadas para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia após o horário definido no caput deverão ser agendadas para a edição do dia subsequente.
Art. 8° Não poderá ser realizado o agendamento de matéria para publicação nos finais de semana, feriados nacionais, estaduais, do município de Porto Velho e pontos facultativos estaduais.
Art. 9° As Entidades da Administração Pública Estadual Direta poderão cancelar as matérias enviadas para publicação, utilizando o respectivo login e senha, sob sua total responsabilidade, somente antes das 13h (treze horas) do dia, para o qual foi registrado o seu agendamento.
Art. 10. Os Órgãos integrantes da Estrutura do Estado de Rondônia, pertinentes à Administração Direta, quais citados nas alíneas do inciso I do art. 80 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, estão isentos do pagamento de despesas inerentes às publicações de interesse do Estado.
Art. 11. Os Órgãos integrantes da Estrutura do Estado de Rondônia, pertinentes à Administração Indireta, não estão isentos do pagamento de taxas para publicação em edições do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, significando que a quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE gerado será requisito para a devida publicação.
CAPÍTULO IV
DOS CLIENTES EXTERNOS
Art. 12. Fica assegurada às entidades filantrópicas, beneficentes, sem fins lucrativos e de prestação de serviços, bem como às Associações e Federações, a isenção de despesas com publicações no Diário Oficial do Estado de Rondônia, relativamente à divulgação dos seus Estatutos, bem como dos atos necessários às atividades regulares, tal como preceituado na Lei n° 494, de 9 de julho de 1993, que “Isenta do pagamento de emolumentos, as entidades que menciona.”.
Parágrafo único. As entidades filantrópicas, beneficentes, sem fins lucrativos e de prestação de serviços, assim como as Associações e Federações deverão apresentar, a respectiva Ata de Criação, Ata da Diretoria Atual e o Estatuto e Registro Municipal; documentos considerados indispensáveis para a elaboração e aprovação dos atinentes cadastros.
Art. 13. Para cada publicação na edição do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, de matérias oriundas de clientes externos, será gerada uma taxa (DARE) pela Plataforma Estadual de Publicações Eletrônicas.
Parágrafo único. O DARE gerado a clientes externos terá prazo para a sua quitação e, caso não haja a efetuação do pagamento, resultará no bloqueio do usuário para agendar novas publicações, até que se identifique a confirmação do respectivo pagamento pela Plataforma Estadual de Publicações Eletrônicas, nos seguintes prazos:
I – Prefeituras Municipais e Câmaras Municipais: 60 (sessenta) dias; e
II – Instituições Municipais, Avulsos e Pessoas Físicas: 30 (trinta) dias.
Art. 14. A publicação de matéria na edição do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, oriunda de usuário denominado particular e avulso, fica condicionada ao pagamento do DARE gerado e à confirmação do respectivo pagamento pela Plataforma Estadual de Publicações Eletrônicas, o que permitirá ao usuário realizar o agendamento para publicação da mesma.
Parágrafo único. O DARE gerado para o usuário particular – avulso e pessoa física – terá validade pelo período de 30 (trinta) dias para o seu pagamento, sendo que a publicação pretendida somente ocorrerá após a sua respectiva quitação.
Art. 15. Para as matérias sujeitas à cobrança, enviadas via Plataforma Estadual de Publicações Eletrônicas – PPE, será gerado orçamento para fins de conferência, cancelamento ou aprovação do cliente e geração automática das matérias.
Art. 16. A orçamentação das matérias e consequente cobrança para a efetivação de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia terá como base de cálculo o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos) por caractere, assim como orçamentará imagens por meio do cálculo seguinte: Altura x Largura x R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos).
§ 1° Para as Prefeituras Municipais do Estado de Rondônia, a orçamentação das matérias e consequente cobrança para a efetivação de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia terá como base de cálculo o valor de R$ 0,05 (cinco centavos) por caractere, assim como orçamentará imagens por meio do cálculo seguinte: Altura x Largura x R$ 1,00 (um real). (Portaria nº 6 de 24 de fevereiro de 2023)
Art. 16. A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico terá como base de cálculo o valor de R$ 0,10 (dez centavos) por caractere e Altura x Largura x R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) por imagem.
§ 1° O valor disposto no caput será reduzido ao patamar de R$ 0,03 (três centavos) por caractere e Altura x Largura x R$ 1,00 (um real) por imagem, quando tratar-se de Prefeituras ou Câmaras
Municipais.”.
§ 2° Ao usuário gerará custo para publicação no caso de espaçamentos desnecessários, assim como as linhas em branco.
Art. 17. Uma vez efetuado o pagamento do DARE, a matéria não poderá ser cancelada, substituída ou alterada, nem o seu valor será restituído.
Art. 18. Após a publicação, o conteúdo da matéria não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.
Art. 19. A atualização dos valores a serem cobrados de matérias dos clientes externos deverá ocorrer por meio de Portaria exarada pela Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, utilizando-se para tais fins os índices e parâmetros legais, precedidos da prévia manifestação da Direção da Imprensa Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DA FORMATAÇÃO E CONTEÚDO
Art. 20. As matérias a serem publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, obrigatoriamente terão que guardar conformidade com o padrão de formatação determinado pelos incisos seguintes:
I – fonte: Calibri;
II – corpo: 12;
III – alinhamento: justificado;
IV – primeira linha do parágrafo: recuo de 1 (um) centímetro;
V – ementa: é alinhada à direita da página, com 9 (nove) centímetros de largura; e
VI – espaçamento entre linhas: simples.
Parágrafo único. As matérias poderão ser reprovadas pelo Diretor da Imprensa Oficial do Estado de Rondônia ou por servidores por ele designados, caso as mesmas não estejam de acordo com os incisos deste artigo ou que expressem conteúdos que textualizem propaganda, discurso de ódio, frase alusiva a religiões, assim como qualquer outro desta natureza que venha de encontro aos princípios constitucionais.
Art. 21. As Portarias internas deverão ser formatadas utilizando-se do comando: -TEXTO_JUSTIFICADO_RECUO_PRIMEIRA_LINHA – através do SEI, consoante ao descrito no Manual de Redação da Presidência da República http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf .
Art. 22. As Portarias externas deverão utilizar-se do comando recuo, disponível na Plataforma de Publicação Eletrônica – PPE do Diário Oficial Eletrônico do estado de Rondônia.
Art. 23. As matérias devem ser encaminhadas para publicação no Diário Oficial Eletrônico do estado de Rondônia, em arquivos individuais.
Art. 24. Não será permitida a publicação de arquivos unicamente no formato Portable document format – PDF.
Art. 25. Serão aceitos os arquivos com extensão PDF, a fim de publicizar a versão da matéria externa que contenha a assinatura do responsável pela emissão e oriunda de prefeituras, câmaras, instituições municipais, entidades de utilidade pública, avulsos e pessoas físicas, porém, os mesmos deverão estar de acordo com as regras de formatação, a seguir numeradas:
I – margem superior: 1 (um) centímetro;
II – margem inferior: 0 (zero) centímetro;
III – margem esquerda: 1 (um) centímetro;
IV – margem direita: 0 (zero) centímetro;
V – medianiz: 0 (zero) centímetro;
VI – cabeçalho: 0 (zero) centímetro; e
VII – rodapé: o (zero) centímetro.
Art. 26. Fica revogada a Resolução n° 01/2019/CASACIVIL-DITELGAB, de 13 de agosto de 2019.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2022.
Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2021, 134° da República.
GISELE DA SILVA SANTOS VIANA
Secretária-Chefe da Casa Civil, em substituição
Portaria nº 26, de 22 de dezembro de 2021