Governo do Estado de Rondônia Governo do Estado de Rondônia

Legislação

DECRETO N° 26.681, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acresce dispositivos do Decreto n° 24.131, de 8 de agosto de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1°  O caput do art. 1°, o caput e o parágrafo único do art. 7° e o art. 9° do Decreto n° 24.131, de 8 de agosto de 2019, que “Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1°  Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, como instrumento oficial para as publicações e divulgações determinadas por Lei, de natureza pública e privada e outras de caráter oficial do Estado, compreendendo os seus Poderes constituídos.

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Art. 7°  O valor cobrado pelas publicações, bem como a forma de atualização dos preços serão estabelecidos por meio de Portaria da Casa Civil, de modo a se buscar a compensação advinda dos custos das atividades pertinentes à Imprensa Oficial do Estado de Rondônia, responsável pela operacionalização do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia.

Parágrafo único.  A Direção da Imprensa Oficial do Estado de Rondônia determinará ao seu setor de competência, a adoção de procedimentos visando a reprovação dos atos oriundos daqueles mencionados nos incisos II a VI do art. 6°, na hipótese da constatação de inadimplemento.

…………………………………………………………………………………………………………

Art. 9°  A Casa Civil regulamentará por meio de Portaria, os atos pertinentes às Operacionalizações do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia.” (NR)

Art. 2°  Acresce o § 2° ao art. 6º do Decreto n° 24.131, de 2019, com a seguinte redação:

“§ 2°  As Prefeituras Municipais do Estado de Rondônia terão os valores reduzidos na orçamentação das matérias a serem publicadas, conforme autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil por meio de Portaria.” (NR)

Art. 3°  Fica renumerado o parágrafo único do art. 6º do Decreto n° 24.131, de 2019 para § 1°, mantendo-se a mesma redação.

Art. 4°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

DECRETO N. 24.131, DE 8 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia e dá outras  providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65 inciso V da Constituição do Estado, 

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, como instrumento oficial para a publicação e divulgação dos atos oficiais para a sociedade.

Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, de que trata este Decreto será assinado digitalmente, veiculado através do site oficial www.diof.ro.gov.br e, sua visualização e download serão realizados de forma gratuita.

Art. 2º. A publicação do Diário Oficial do Estado em sítio eletrônico atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

Art. 3º. O encaminhamento de atos para a publicação no Diário Oficial será, exclusivamente, por meio eletrônico, conforme regulamentação da Casa Civil.

Art. 4º. Não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com as normas de remessa e de publicação, conforme regulamentação da Casa Civil.

Art. 5º. Não se considerará publicado no Diário Oficial do Estado o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

Parágrafo único. Inclui-se do disposto no caput a remissão para endereço eletrônico.

Art. 6º. Estarão sujeitos a pagamento todos os atos originários de:

I – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;

II – outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas;

III – pessoas jurídicas de direito público externo;

IV – conselhos profissionais;

V – pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e

VI – pessoas físicas.

Parágrafo único. O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá estabelecer critérios para a gratuidade de publicação de atos das autarquias e fundações estaduais, desde que estas não possuam arrecadação externa.

Art. 7º. O valor cobrado pelas publicações, bem como a forma de atualização dos preços, serão estabelecidos por meio de resolução da Casa Civil, de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades do Diário Oficial.

Parágrafo único. O Diário Oficial rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nos incisos II a VI do artigo 6º na hipótese de inadimplemento.

Art. 8º. O Secretário-Chefe da Casa Civil designará servidores, sendo um titular e um substituto, que, por delegação, assinarão digitalmente o Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia.

Art. 9º. A Casa Civil regulamentará por meio de resolução, a implantação e operacionalização do Diário Oficial Eletrônico.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador


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